A nova resolução sobre o uso de pára-choques

O conselho nacional de trânsito (Contran) define novas condições para instalação em alguns veículos de carga. A partir de julho, os que possuem peso bruto total (PBT) acima de 4.600 kg devem estar com os pára-choques em acordo com a nova Resolução. A padronização das cores e tipo de fixação são algumas das exigências.


As vias brasileiras são responsáveis por um verdadeiro genocídio. As estatísticas oficiais mostram um expressivo número de mortes no trânsito. Diariamente, em média, são mortas cem pessoas e outras mil ficam feridas por estarem envolvidas em acidentes banais que poderiam ser facilmente evitados. Basta haver uma regulamentação e fiscalização eficiente, por parte dos órgãos competentes, de alguns itens de segurança.
Grande parte dos acidentes de trânsito envolve caminhões e ônibus. Cerca de 15 mil pessoas morrem anualmente por colidirem com a traseira desses transportes e acabam sendo vítimas do chamado “efeito guilhotina”, quando o carro de passeio entra por debaixo da carroçaria do caminhão, vitimando seus ocupantes, mesmo em velocidades consideradas baixas para estradas. O problema ocorre, principalmente, porque os pára-choques traseiros dos veículos de carga são muito recuados em relação à carroçaria.
O Decreto 62.127, de 16 de janeiro de 1968, estabeleceu que caminhões e ônibus deverão portar pára-choques dianteiros e traseiros, mas o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não o regulamentou e hoje o que vemos é um verdadeiro show de horror em nossas ruas e estradas diariamente, pois muitos desses veículos circulam com pára-choques constituídos de materiais mais fracos e/ou instalados acima da altura média dos carros.

Passados 36 anos e, já com o novo Código de Trânsito em vigor, as autoridades acordaram para o problema. Em 29 de outubro de 2003, entrou em vigor a Resolução Contran 152/03 que, com o intuito de aperfeiçoar os requisitos técnicos de segurança, define novas condições para
instalação dos pára-choques traseiros em veículos de carga, reboque e semi-reboque com PBT superior a 4.600 kg
A intenção é reduzir ou até mesmo impedir a extensão de danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros em carros de passeio em casos de batidas contra a traseira dos veículos de carga, minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vítimas.
Os novos veículos ou encarroçados que forem licenciados a partir de 1º de julho deste ano deverão ter, obrigatoriamente, o novo pára-choque, assim como aqueles que sofreram alterações de características como, por exemplo, a troca de carroçaria ou instalação de algum tipo de implemento.

A nova resolução não se aplica aos veículos inacabados ou incompletos, aos destinados à exportação, os que possuem cavalos mecânicos ou cargas autoportantes, os que tenham válvulas e tubulações na área de instalação da peça, viaturas militares, de coleção e àqueles cuja carroçaria e pára-choques são incorporados ao projeto original. Também estão de fora os veículos onde a utilização do pára-choque seja incompatível. Esses casos escpecíficos ainda serão definidos pela direção do Denatran.
Os pára-choques devem ser avaliados por uma instituição reconhecida pelo Denatran, conforme Anexo da Resolução 152/03, item 5 (método de ensaio) e item 6 (critérios de aceitação e rejeição) par serem homologados. Os aprovados devem exibir uma plaqueta de identificação contendo nome e CNPJ do fabricante, número do relatório e Instituição que o emitiu.

A partir do dia 1º de julho, os pára-choques deverão ser instalados como o último elemento traseiro do veículo no mesmo alinhamento vertical do final da carroçaria. Para o veículo em ordem de marcha (tara), sua borda inferior deve estar, no máximo, a 400mm do pavimento numa posição longitudinal, sendo que nenhum ponto da borda inferior do pára-choque traseiro poderá exceder este limite. O elemento horizontal da peça traseira deve ser localizado de maneira a constituir a extremidade traseira do veículo (Figura 1).
Quanto às cores, o pára-choque deve ser pintado na cor cinza e possuir faixas oblíquas com uma inclinação de 45º em relação ao plano horizontal nas cores vermelha e branca reflexivas iguais às faixas utilizadas atualmente nas carroçarias dos veículos de carga (figura A).
O comprimento do elemento horizontal do pára-choque traseiro deve ser no máximo igual à largura da carroçaria ou equipamento ou à distância entre as bordas externas dos aros da rodas e, no máximo, 100 mm menor em cada lado (Figura 2). A peça deve resistir a uma força de impacto P2 (150kN) de 15,3 ton na coluna vertical fixada à longarina (elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroçaria, posicionado longitudinalmente do veículo) e um força P1 e P3 de 10,2 ton (100kN) no centro e extremidades (Figura 2).
É garantido que a área frontal de segurança do automóvel, a qual é projetada para absorver energia em caso de choques contra obstáculos normais, será a primeira a receber todas as forças da colisão com o veículo de carga. Em caso de forças acima das previstas, que venham a romper os cabos de aço, a barra terá sua extremidade apoiada no solo, o que significa que o carro continuaria a subir por ela, mantendo os objetivos principais. Ainda haverá uma vantagem para a estrutura do caminhão, visto que o excesso de forças será algo aliviado contra o solo.
Para veículos com tanques para transporte de produtos perigosos, por segurança, a peça traseira deve ser afastada,, no mínimo 150 mm do tanque ou do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo (Figura3).
A peça também deve ter as extremidades laterais do elemento horizontal sem bordas cortantes, ser uniforme, retilíneo sem emendas ou furos e constituído de um único material.
A nova configuração de lâminas desta peça trará como resultado a redução do ângulo de saída que é formado entre o plano tangente aos pneus do último eixo e a extremidade inferior do pára-choque e o plano de apoio dos pneus do veículo, o solo. Logo os pára-choques fixos terão pouca aplicação para circulação em perímetros urbanos (Figura B). Isto praticamente obriga que estes equipamentos tenha altura variável.
Em resumo, o principal pré-requisito da nova Resolução, para os veículos de carga possam circular com segurança, é que possuam pára-choques alinhados com a carroçaria traseira e rebaixados até a altura do mesmo nos automóveis.
 

Projetos

“Para atender à nova Resolução, será necessário um redimensionamento geral dos pára-choques atualmente produzidos, já que houve aumento considerável das cargas e da distância ente a lâmina do acessório e a longarina, além da mudança do ponto de aplicação da força de ensaio P1, ficando mais próximo da extremidade da lâmina”, diz o engenheiro José Luiz Togni.
A pesar das dificuldades, há algumas maneiras de otimizar esses novos projetos. “Para reduzir o peso dos novos pára-choques, já que os carregamentos aumentaram, é necessário lembrar que há um limite admissível de deformação. Isso significa que podemos dimensionar a estrutura considerando seu regime plástico, ou seja, trabalhando além do regime elástico do material”, explica José. O dimensionamento otimizado é obtido com um número de protótipos, utilizando-se modelagem matemática por elementos finitos na fase da concepção geométrica do projeto (Figura C).

 
 

Principais diferenças: Resolução 508/95 x Resolução 152/03 (atual)

Requisito
Altura livre do pára-choque ao pavimento
Distância do final da carroçaria (máxima)
Aplicação: veículos com PBT maior que
Faixas obliquas a 45º (largura / cor)
Reflexidade
Admite altura variável (retorno automático)
Ponto de aplicação da força de ensaio P1
Força máxima de ensaio no ponto P1 e P3
Força máxima de ensaio no ponto P2
Critérios de aceitação e rejeição

Resolução 805/95
550 mm
400 mm
3.500 kg
40 mm / preta e amarela
Opcional para a cor amarela
Sim
300 mm
25 KN (~2,6 t)
100 KN (~10,2 t)
Não consta do texto

Resolução 152/03
400 mm
0 mm
4.600 kg
50 mm / branca e vermelho
Obrigatória para as duas cores
Sim
200 mm (posicionamento mais severo)
100 KN (~ 10,2 t) quatro vezes maior
150 KN (~15,3 t) 50% maior
Deformação máxima 125 mm sem

 

 

Trincas nas soldas ou fratura.