Atenção Senhores Associados
U R G E N TE
Prezados Senhores:
Em decisão por liminar proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Federal da Vara do Trabalho de Rondonópolis, Angelo Henrique Peres Cestari, em sede da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso, na qual determinou que todas as empresas de Transportes de Cargas tem que cumprir com a jornada de trabalho prevista na Constituição Federal e na CLT., ou seja, oito horas diárias ou 44 horas semanais.
Apesar desta assessoria não possuir ainda na integra cópia da decisão liminar, entendo que a mesma é obrigatória para todo o Território Nacional. Assim as empresas que possuem motoristas próprios ou contratados como autônomos ou frotistas devem exigir dos mesmos o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas diárias, para tanto os motoristas devem conduzir a ficha de serviço externo, bem como os discos de tacógrafo devem ser corretamente preenchidos, ou seja, que contenham a Placa do Veículo, o nome do Motorista e a data.
Srs. Associados no momento entendemos que pela decisão do Sr. Juiz em Liminar foi colocada em cheque a eficácia do art. 62 “I” da CLT.
Diante da decisão recomendamos as empresas a elaborarem roteiros e tempos de viagens com mais rigor, inclusive prevendo locais de parada, para descanso e pernoite, tudo com o objetivo de evitar multas e retenções de veículos pelos Órgãos Fiscalizadores, tais como Polícia Rodoviária Federal e ANTT.
Para tanto, todos os motoristas devem ser alertados para o cumprimento da jornada de trabalho já acima descrita.
Recomendamos que cada empresa elabore um documento no qual conste a referida determinação. Citamos a título de exemplo:
“Sr. Fulano de tal, (nome completo e nº da CTPS), fica Vossa Senhoria, cientificada que deve cumprir com a jornada de trabalho de oito horas diárias, devendo parar em local seguro determinado pela empresa, sob pena do descumprimento desta determinação ensejar Justa Causa. Informamos ainda que as multas por ventura aplicadas durante o horário descumprido por V. Sa. será de sua total responsabilidade”.
Ainda, orientamos que nos conhecimentos de transportes sejam fixados avisos neste sentido, principalmente alertando da responsabilidade das multas, pelo não cumprimento da jornada.
E por fim, recomendamos a imediata comunicação a seus clientes da determinação da LIMINAR e até mesmo de novas negociações dos valores pagos a títulos de fretes, face o aumento de custo nos transportes, fato este ainda não levantado.
Atenciosamente,
Alexander Luz Vaz
Assessor Jurídico |