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AUMENTOS DA CONFINS E DE CUSTOS PROVOCARÃO
REAJUSTES DE FRETES

Para quem não corrige preços desde maio de 2.003,
Repasses poderão chegar a 11,16%

A Reunião do Conselho Nacional de Estudos Técnicos de Transportes (CONET), realizada dia 22 de janeiro de 2004, na sede da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC, em São Paulo, examinou o impacto sobre os custos do setor da nova sistemática de cobrança da Confins (Medida Provisória nº 135, convertida na lei nº 10.833, de dezembro de 2.003), que começa a gerar efeitos em fevereiro de 2.004: assim como a evolução dos custos do setor.
Estudos do Departamento de Custos Operacionais (DECOPE) da NTC constataram que, por se tratar de atividade que envolve poucas etapas produtivas e que usa mão-de-obra de maneira intensiva, o Transporte Rodoviário de Cargas será fortemente afetado pelo aumento da alíquota da Cofins devem ser adicionadas as elevações de custos ocorridas desde 22 de maio de 2.003, data em que o Conet recomendou o último repasse de custos (quadros 1 e 2).
Sufocado pela maior carga tributária incidente sobre qualquer setor produtivo do País, o Transporte Rodoviário de Cargas, que, há anos, vem suportando, por injunções de mercado, notória defasagem nos fretes praticados, chegou a uma situação-limite, desencadeada pelos recentes reajustes de tributos e preços administrados pelo governo e que culminou agora com esta elevada majoração da Cofins.

Quadro 1 – Evolução dos custos de carga fracionaria (%)

Distância (km)

400

800

2.400

Saldo para fevereiro 2.004 em relação

A maio de 2.003 (último reajuste)

6,46

6,99

8,31

Impacto da nova Cofins

1,88

2,14

2,63

Saldo acumulado

8,46

9,28

11,16

Fontes: Fipe/Decope

 

Quadro 2– Evolução dos custos da carga de lotação (%)

Distância (km)

400

800

2.400

Saldo para fevereiro 2.004 em relação

A maio de 2.003 (último reajuste)

6,34

4,92

3,43

Impacto da nova Cofins

3,04

3,03

2,96

Saldo acumulado

9,57

8,10

6,40

Fontes: Fipe/Decope


Destaque-se que as despesas de transporte e armazenagem podem ser abatidas pelo embarcador da base de cálculo da Cofins, conforme determina o inciso IX do artigo 3º da lei nº 10.833.
Nos casos em que o frete valor for muito significativo, recomenda-se reanálise do seu percentual.
Para datas de correção anteriores a maio de 2.004, ou para contratos que apresentem defasagens, os percentuais, evidentemente, serão maiores. Sugere-se, às empresas associadas que, nestes casos, consultem o site www.ntc.org.br ou que solicitem informações detalhadas através do e-mail decope@ntc.org.br.
Os cálculos do DECOPE baseiam-se na matriz do Índice Nacional do Custo do Transporte Rodoviário de Cargas (INCT) da FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo. São Paulo, 29 de janeiro de 2004. Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC

GERALDO AGUIAR DE BRITO VIANNA
Presidente