RESOLUÇÃO Nº 370 DE 10 DE DEZEMBRO 2010

Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de
Identificação Veicular

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de prover-se eficiência aos equipamentos de leitura eletrônica das placas dos veículos, bem como facilitar a leitura por parte dos agentes de fiscalização;

Considerando a necessidade de padronização dos caracteres para melhoria dos sistemas de legibilidade visual e eletrônico da identificação traseira dos veículos de cargas em circulação;

Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 121/2006, compete ao CONTRAN estabelecer os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas características técnicas e o local exato em que devem ser colocados no veículo;

Considerando o que consta do Processo nº 80001.011027/2009-01;

RESOLVE:

Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 kg, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração – manuais ou eletrônicos – não poderá fundamentar-se no sistema auxiliar de Identificação veicular, objeto
desta Resolução.

Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Resolução, bem como o trânsito dos veículos com o sistema de identificação auxiliar sem condições de legibilidade e visibilidade constitui infração prevista no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando seus proprietários à penalidade de multa, bem como à medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação, obedecerá ao seguinte escalonamento:

I. Placas de Final:
1 e 2 até 30 de setembro de 2011;
3, 4 e 5 até 31 de outubro 2011;
6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2011;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2011. Art. 5º Dispensa-se das exigências desta Resolução os veículos militares, os de coleção, as carrocerias intercambiáveis e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico
www.denatran.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

Alvarez de Souza Simões
Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes

Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação

Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

ANEXO

Especificações técnicas para o Sistema Auxiliar de Identificação Veicular

1 - Dispositivo: altura (h) = 80mm; comprimento (c) = 400mm
2 - Caracteres: fonte MANDATORY; altura (h) = 63mm;
3 – Especificação das Cores

4 – Material Refletivo: A película refletiva deverá ser resistente às intempéries, flexível e possuir adesivo sensível à pressão. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150cd/lux/m² no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º.
Tabela 1 - valores mínimos de retrorefletividade medidos em Candelas por Lux por metro quadrado (cd/lux/m²).

A referência de cor é estipulada na Tabela seguinte, onde os quatro pares de
coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos do Sistema Colorimétrico padrão CIE 1931, com iluminante D65 e método ASTM E-1164 com valores determinados em um equipamento espectrocolorímetro HUNTER LAB LABSCAN II 0/45, com a opção CMR559, tal avaliação deverá ser realizada de acordo com a norma E-308.
Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0° a 90º).
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores
mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTM E810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2º a 0,5º. A orientação 90º é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.

O adesivo da película refletiva deverá atender às exigências do ensaio de adesão conforme Norma ASTM D-4956.

A película refletiva deverá ser homologada pelo DENATRAN e ter suas características atestadas por entidade reconhecida pelo DENATRAN, bem como deverá exibir em sua construção marcas de segurança do fabricante e comprobatória desse laudo com a gravação das letras APROVADO DENATRAN, com 3mm de altura e 50mm de comprimento, ser legível em todos os ângulos, indelével, não podendo ser impressa, mas sim incorporada na
construção da película. As marcas de segurança incorporadas nas películas não poderão interferir na legibilidade dos caracteres do sistema de identificação.
Os caracteres alfa-numéricos deverão estar incorporados na construção da película por meio de transferência térmica e sobrelaminados com filme de alta performance e durabilidade mínima de 10 anos de exposição externa vertical ou 2.200h de intemperismo artificial acelerado Arco Xenônio. Os caracteres não poderão ser recortados, colados ou impressos superficialmente e deverão ser indeléveis e resistentes à maioria dos solventes e produtos químicos utilizados na limpeza dos veículos.

5 - Instalação:
5.1 – Os dispositivos de identificação deverão ser instalados na parte traseira dos veículos em primeiro plano.
5.2 - Nos veículos cujas carrocerias sejam lisas e os locais de fixação garantam perfeita aderência os dispositivos de identificação poderão ser auto adesivados e opcionalmente colados diretamente na superfície da carroceria.
5.3 - Nos veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular que não garanta uma perfeita aderência os dispositivos de identificação deverão ser fixados primeiramente em uma base metálica lisa, com dimensões adequadas para recepcionar a película refletiva, para então serem afixados à carroceria.


Modelos ilustrativos:

Localização:

 

ÚLTIMAS RESOLUÇÕES E DELIBERAÇÕES DO CONTRAN

 

DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Altera o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução 167 de 14 de dezembro de 2004, que suspende a proibição de uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicleta e triciclo de que trata a Resolução nº 158, de 22 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o Processo Administrativo nº 80001.011605/2004 instituído para avaliar novos testes versando sobre a segurança de uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicleta e triciclo;
Considerando que ainda não foram concluídos os estudos técnicos para definição desses procedimentos; resolve:

Art. 1º Prorrogar até 30 de junho de 2005 o prazo previsto no Art. 1º da Resolução Nº 167 do Contran.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

 

RESOLUÇÃO Nº.166-2004-CONTRAN

Prezado Senhor,

De ordem do Senhor Presidente, Clésio Andrade, encaminhamos em anexo, RESOLUÃO Nº. 166, de 15 de setembro de 2004, publicada no DOU em 18 de outubro de 2004, que aprova as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.

Na oportunidade, reiteramos os nossos votos da mais alta estima e distinta consideração.

Atenciosamente,


VIRGÍLIO COELHO
Chefe de Gabinete da Presidência

Resolução nº 166 de 2004 - CONTRAN 1.pdf
Resolução nº 166 de 2004 - CONTRAN 2.pdf
Resolução nº 166 de 2004 - CONTRAN 3.pdf

 

RESOLUÇÃO nº 164 DE 2004 - CONTRAN

D.O.U. de 15/9/2004