Senhor Presidente,

            De  ordem  do  Senhor  Presidente, Clésio Andrade, informamos a
    Vossa  Senhoria que consta na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados
    de  hoje  (07/12),  o Projeto de Lei Complementar nº. 187/1997, do Dep.
    Mário  Negromonte  (PP/BA),  que  cria o Sistema Nacional de Prevenção,
    Fiscalização  e  Repressão  ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, e dá
    outras providências.

            A proposição foi incluída na pauta da sessão extraordinária que
    acontecerá  logo  mais, às 09h; e na pauta da sessão ordinária, marcada
    para às 14h.

            Se aprovada pelo Plenário da Câmara, a matéria seguirá à
  análise do Senado Federal, para revisão.

            Esclarecemos, por oportuno, que em razão do referido projeto
  ser de grande importância para o Setor, necessário se faz o empenho de
  todos na mobilização das bases para garantirmos sua aprovação.

            Na oportunidade, reiteramos os nossos votos da mais alta estima
  a distinta consideração.



VIRGÍLIO COELHO
    Chefe de Gabinete da Presidência



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 187/1997

Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas

 

PROJETO INICIAL

 

 

VERSÃO FINAL

(com emendas apresentadas nas Comissões de Relações Exteriores e de Viação e Transportes)

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, para os seguintes fins.

I- planejar e implantar a política nacional de combate ao furto e roubo de veículos e cargas;

Emenda de Redação (CCJC) do Dep. Zenaldo Coutinho (PSDB/PA): altera art. 1º:

“Art. 1º - Esta Lei cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículo e Cargas.”

 

II- gerar e implementar mecanismos de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao furto e roubo de veículos e cargas;

 

III- promover a capacitação e a articulação dos órgãos federais, estaduais e o Distrito Federal com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei Complementar.

IV- incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal;

Emenda 1 (CVT) do ex-deputado Airton Cascavel (PPS/RR): altera inciso II:

“II – gerar e implementar mecanismos de cooperação entra a União, os Estados e o Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao furto e roubo de veículos e cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.”

V- propor alterações na legislação nacional de trânsito e penal, com vistas à redução dos índices de furto e roubo de veículos e cargas;


Emenda 2 (CVT)
do ex-deputado Airton Cascavel (PPS/RR): altera o parágrafo:

“§3º - Todos os órgãos integrantes do Sistema ficam obrigados a fornecer informações relativas a roubo e furtos de veículos e cargas, com vistas a construir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII deste artigo.”

Emenda única do ex-deputado Pedro Valadares (PSB/SE): suprimiu o inciso

Emenda 3 (CVT) do ex-deputado Airton Cascavel (PPS/RR): altera o artigo

“Art. 5º - Os bens móveis e imóveis utilizados para a prática de furto ou roubo de veículos e cargas, para assegurar a impunibilidade do crime, e também para o depósito, a receptação ou a comercialização da carga roubada, ficam sujeitos, mediante sentença condenatória transitada em julgado, à pena de perdimento em favor do Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.”

Emenda 4 (CVT) do ex-deputado Airton Cascavel (PPS/RR): acresce parágrafos

“Art. 6º -

§1º - A infração pelo descumprimento do disposto no caput deste artigo será punida com multa, por veículo, no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou outro índice que venha a substituí-la, nos termos da regulamentação desta lei.

§2º - No caso de reincidência, o valor da multa será elevado do dobro ao quinto.

§3º - A multa será aplicada sobre as pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, participarem na infração prevista no caput deste artigo.

§4º - A reincidência no não cumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à cassação do seu alvará de funcionamento, pelo Poder concedente.”

Emenda 5 (CVT) do ex-deputado Airton Cascavel (PPS/RR): altera o inciso

I- os dispositivos antifurto obrigatórios nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior.”

Emenda 6 (CVT)
do ex-deputado Airton Cascavel (PPS/RR): altera o artigo

“Art. 8º - Todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando o mesmo não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo fornecida pelo seu proprietário ou arrendatário.

§1º - A autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de porte obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito, podendo relacionar um ou mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota.

§2º - A infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida com as penalidades previstas no art. 232 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.”

Emenda 7 (CVT) do ex-deputado Airton Cascavel (PPS/RR): acresce parágrafo

“Art. 9º -

Parágrafo único – O CONTRAN regulamentará a utilização dos dispositivos mencionados no caput, de forma a resguardar as normas de segurança do veículo e a segurança das pessoas envolvidas no transporte e de terceiros.”

Emenda 8 (CVT) do ex-deputado Airton Cascavel (PPS/RR): altera o artigo

“Art. 10 – Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal.”

Emenda 9 (CVT) do ex-deputado Airton Cascavel (PPS/RR): suprime o artigo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI- empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;

VII- desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação aos portadores e proprietários de veículos e de cargas;

VIII- organizar, operar e manter o sistema de informações para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação.

§1º- O Sistema compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos, destinados à execução da política nacional de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo e furto de veículos e cargas.

§2º- O Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), a que se refere o Decreto-lei 237, de 26 de fevereiro de 1967, passa a integrar o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

§3º- A organização interna, as estruturas gerencial e operativa e os mecanismos de controle e coordenação dos Sistemas serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal estabelecerão, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao furto e roubo de veículos e cargas em todo o território nacional.

Art. 3º - Fica criado o Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, a ser gerido por órgão competente no Ministério da Justiça, com os seguintes objetivos:

I- financiar a implantação e a manutenção do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;

II- financiar a estruturação, o aparelhamento e a modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema na execução das atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas.

Art. 4º - Constituirão receitas ao Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:

 

I- multas aplicadas em razão desta Lei Complementar;

II- recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados;

III- recursos provenientes da transferência de outros fundos;

IV- rendimentos de aplicação do próprio fundo;

V- doações de organismos, entidades, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VI- recursos oriundos dos leilões dos bens móveis e imóveis e valores com perdimento declarado pelo Poder Judiciário;

VII- recursos advindos da alienação dos bens próprios;

VIII- ressarcimento de despesas com a recuperação de veículos e cargas.

Art. 5º - Os bens utilizados para a prática de furto ou roubo de veículos e cargas, ou para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, ficam sujeitos à pena de perdimento em favor do Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, mediante sentença condenatória transitada em julgado.

Art. 6º - É proibido o desmonte de qualquer veículo sem que tenha sido previamente providenciada a respectiva baixa junto aos órgãos competentes, nos termos do que dispõe a Lei 8.722, de 27 de outubro de 1993, e seu regulamento.

Art. 7º - O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecerá:

I- os dispositivos antifurto obrigatórios nos veículos produzidos no País e nos importados;

 

II- os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas características técnicas e o local exato em que devem ser colocados nos veículos;

III- os requisitos técnicos e atributos de segurança obrigatórios nos documentos de propriedade e transferência de propriedade de veículo.

§1º - As alterações necessárias nos veículos ou em sua documentação em virtude do disposto pela Resolução do CONTRAN, mencionada no “caput” deste artigo, deverão ser providenciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação dessa Resolução.

§2º - Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, nenhum veículo poderá ser mantido ou entrar em circulação se não forem atendidas as condições fixadas pelo CONTRAN conforme estabelecido neste artigo.

Art. 8º - Sem prejuízo do atendimento às exigências previstas no artigo anterior, as empresas transportadoras e os transportadores autônomos ficam obrigados a utilizar manifesto de carga como medida preventiva contra o furto e roubo de veículos de carga.

Art. 9º - Para veículos dotados de dispositivo opcional de prevenção contra furto e roubo, as companhias seguradoras reduzirão o valor do prêmio do seguro contratado.

Art. 10 – Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à ??? referentes a veículos ou mercadorias encontrados desacompanhados de documento regular de aquisição.

Art. 11 – Constitui infração, punível com multa, o descumprimento do disposto nos arts. 6º e 8º desta Lei Complementar.

§1º - O valor da multa por veículo, arbitrado pela autoridade policial competente, será de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de referência (UFIR), ou outro índice que venha a substituí-la.

§2º - No caso de reincidência, o valor da multa será elevado do dobro ao quíntuplo.

Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

OBS.: Todas as emendas foram aprovadas, por unanimidade, pelas Comissões de mérito permanentes que analisaram o Projeto, diga-se, Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional  (CREDN), Comissão de Viação e Transportes  (CVT), Comissão de Finanças e Tributação  (CFT) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sendo que nas duas últimas, não foram apresentadas emendas.