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D.O.U. 09/01/2008 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria nº 1, de 4 de janeiro de 2008 Dispõe sobre a restrição do trânsito de Combinações de Veículos e demais veículos portadores de AET. O Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 da Portaria MJ Nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, e da Portaria nº 64, de 24 de fevereiro de 2005, do Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; Considerando o que determina os artigos 1°, 2°, 20 e o parágrafo primeiro do artigo 269, todos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como as Resoluções 75/98, 210/06 e 211/06 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que disciplinam o trânsito de veículos especiais ou transportando cargas excedentes; Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos durante os feriados e festas nacionais; Considerando que os feriados e festas regionais também podem causar importante acréscimo no tráfego de veículos em alguns pontos do Brasil; Considerando que compete à Polícia Rodoviária Federal executar a prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais; Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto à fiscalização do trânsito de veículos e cargas superdimensionados; Art. 1º- Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Combinações de Veículos Articulados utilizados no transporte de carga, Combinações de Veículos de Carga – CVC e Combinações de Transporte de Veículos – CTV autorizados a circular portando ou não Autorização Especial de Trânsito – AET, bem como o trânsito dos demais veículos portadores de AET. § 1º – Excetuam-se desta proibição as combinações de veículos com até duas unidades, sendo um caminhão-trator e um semireboque, desde que não exceda as dimensões regulamentares nos termos dos incisos I, II e alínea "d" do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 210/06 do CONTRAN. § 2º - A restrição abrangerá os trechos rodoviários de pista simples. Art. 2º - O descumprimento desta proibição constitui infração de trânsito prevista no artigo 187 do CTB. Art. 3º – Os Superintendes e Chefes dos Distritos Regionais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando verificarem a necessidade da restrição do tráfego dos veículos tipificados no art. 1º desta Portaria em razão de feriados e festejos regionais, deverão baixar portaria específica nos limites das respectivas circunscrições, publicando-a no Diário Oficial da União. Parágrafo Único: Para fins de consolidação e controle, a Coordenação-Geral de Operações deverá ser imediatamente informada pelas Unidades Regionais quanto às restrições de tráfego regional. Art. 4º - Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Operações. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JOSÉ ALTAIR GOMES BENITES
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