DECRETO N.º DE DE DE 2010.
Regulamenta a Lei nº 16.217, de 22 de julho de 1996, que disciplina os serviços de carga e descarga em dias úteis, nas vias públicas do Município do Recife.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições previstas no art.54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art.1º. Os serviços de carga e descarga em dias úteis, nas vias públicas do Município do Recife, disciplinados pela Lei nº 16.217, de 22 de julho de 1996, são regulamentados por este decreto.
Art. 2º. Fica proibida a parada e estacionamento de veículos transportadores de carga, de comprimento superior a 6,00m (seis metros), nos dias úteis nas seguintes vias e horários:
I – Nos anéis de circulação dos bairros de Boa Vista, Santo Antônio, São José e do Recife, no interregno das 07h00min às 19h00min;
II – Nos corredores de transportes coletivos do Centro Expandido, no interregno das 07h00min às 19h00min;
III – Nos corredores Metropolitanos, Urbanos Principais e Urbanos Secundários conforme definidos na Lei vigente que disciplina o uso e a ocupação do solo do Município do Recife, das 07h00min às 09h00min e das 17h00min às 19h00min;
§1º. Excetuam-se das restrições contidas no “caput” deste artigo os serviços cujas legislações permitam a carga e descarga de mercadorias especiais ou aos serviços emergenciais.
§2º. A autoridade de trânsito poderá, por Portaria Técnica mediante estudos e parecer da área técnica competente, estabelecer novas áreas de restrição e proibição de estacionamento para carga e descarga, bem como novos horários de restrição nos locais onde permitido, desde que não signifique proibição.
Art.3º. A infração ao disposto no art. 2º deste decreto sujeitará o transportador da mercadoria à multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB a ser aplicada pela Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura do Recife e a cada um dos estabelecimentos comerciais, envolvidos na operação – entregador e receptor da carga, desde que localizado no âmbito do Município do Recife, será aplicada multa de R$ 1.002,48 (um mil e dois reais e quarenta e oito centavos), equivalente hoje a 500 (quinhentas) vezes a extinta Unidade Financeira de Referência – UFIR, a ser aplicada pela Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras – SCDUO através da Diretoria de Controle Urbano - DIRCON.
Art. 4º. A reincidência na proibição estabelecida no art. 2º acarretará independentemente da aplicação das multas previstas no artigo anterior, na interdição dos estabelecimentos entregador, desde que localizado neste Município, e recebedor da mercadoria transportada, pelo período de 72 (setenta e duas) horas.
Art.5º. Caberá à Secretaria Serviços Público da Prefeitura da Cidade do Recife, através da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, enquanto órgão gestor de trânsito no Município de Recife, definir:
I – os anéis de circulação dos bairros da Boa Vista, Santo Antônio, São José e Recife;
II – Os corredores de transportes coletivos do Centro Expandido;
III – as regras para implementação do disciplinamento do serviço de carga e descarga de mercadorias;
IV – os seguimentos viários adjacentes a usos ou equipamentos urbanos específicos, cuja natureza das atividades exijam a carga e descarga de mercadorias especiais ou emergenciais.
§1º. Caberá a Secretaria de Serviços Públicos, através da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU definir e sinalizar as áreas onde será permitido o estacionamento para carga e descarga, incidindo em infração quem proceder em desacordo com a sinalização.
§2º. O disposto na Lei nº 16.217, de 22 de julho de 1996, será executado pela Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura do Recife, através do seu órgão gestor de transito, a Companhia de Transito e Transporte Urbano do Recife –CTTU de forma gradativa, com o fim precípuo de proceder às necessárias adaptações do serviço público.
Art.6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Fica revogado o Decreto nº 17.562 de 10 de janeiro de 1997.
Recife, de de 2010.
João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife
Maria Isabel Borges Viana
Secretária de Serviços Públicos
Ricardo Soriano
Secretário de Assuntos Jurídicos
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