REAJUSTE SALARIAL

SETCEPE  concluiu as Negociações Trabalhistas para o período de 2010-2011 com os Sindicatos dos Trabalhadores da Região Metropolitano Mata Sul e Norte, Agreste e Sertão. Ainda  firmou Convenção Coletiva com o SINDIMOTO.

Segue os novos Pisos e Diárias.

RECIFE METROPOLITANO : Percentual 8,5/%, o salário passou para R$ 1.085,00 (hum mil e oitenta e cinco reais);

CARUARU E AGRESTE : Percentual 8/%, o piso para Motorista de veículo pesado passou para  R$ 1.086,58 (hum mil e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), Motorista de  veículo médio R$ 1.017,00 (hum mil e dezessete reais) e Motorista de veículo leve,  semi-leve, Operador de Empilhadeira, Tratorista e similares o piso é de  R$ 751,00 (setecentos e cinqüenta e hum reais);

PETROLINA E SERTÃO : Percentual 8,5%, Motoristas de veículos de veículo  médio e pesado,  o salário passou para R$ 1.085,00 (hum mil e oitenta e cinco reais), para Operador de Pá Mecânica, Operador de Retroescavadeira e Trator de Pneus   o piso é de R$ 698,78 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de Motoniveladora e  Trator de Esteira o piso é de R$ 757,02 (setecentos e cinqüenta e sete reais  e dois centavos);

SINDIMOTO : Data base 01 de maio, o percentual foi de 7%, o piso passou para R$ 535,00,  o aluguel da moto R$ 14,00 (quatorze reais por dia trabalhado).

Consultar Convenções.

 

 

Circular Jurídica nº 004/2010                                              Recife, 08 de julho de 2010.

ATENÇÃO SENHOR ASSOCIADO:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2010/2011

1. O SETCEPE firmou em 05/07/2010 com efeito a contar a partir de 01/07/2010, com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS NAS REGIÕES DO RECIFE METROPOLITANO E MATAS SUL E NORTE DE PERNAMBUCO, Convenção Coletiva de Trabalho, onde apenas ocorreu modificação em relação a anterior nas cláusulas 3ª e 4ª e sub-itens, relativos ao aumento salarial e piso salarial do motorista.

2. Assim, abaixo destacamos as alterações e demais Cláusulas mais importantes inseridas no instrumento coletivo, cuja cópia encontra-se à disposição dos associados na Secretaria da Entidade.

3. PISO SALARIAL DO MOTORISTA:
O piso único do motorista de qualquer categoria será de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais).

4. AUMENTO SALARIAL:
4.1. Os motoristas e ajudantes farão jus a um aumento salarial de 8,5% (oito vírgula cinco  por cento), que vigorará a partir de 01/07/2010 à 30/06/2011, excetuados os que percebem salário mínimo  fixado em CTPS.
4.2. Os demais integrantes da categoria profissional, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os que percebem salário mínimo, fixados em CTPS, até o limite de salário de R$ 4.000,00 (quatro mil  reais), farão jus a um aumento salarial de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), e de cuja resultante, indicará o salário que vigorará à partir de 01 de julho de 2010 à 30 de junho de 2011. Os salários acima de R$ 4.000,00 (quatro mil  reais), o reajuste será estabelecido através de livre negociação.

5. Os trabalhadores que percebem salário mínimo fixado em CTPS, não serão atingidos por esta Convenção Coletiva. Cláusula 4ª da CCT.

6.ADICIONAL NOTURNO:
6.1.  Os motoristas que trabalham no horário de 22:00 horas às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, farão jus ao adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento).

7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Vê Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011.

8. O PTS (Prêmio (Prêmio Por Tempo de Serviço), deverá ser pago ao empregado que já tenha completado 02 (dois) anos de efetivo serviço, no valor correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor do salário mínimo em vigor no mês do benefício.  O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação salarial. Cláusula 16ª. da CCT.

 

9. ALMOÇO, JANTAR e PERNOITE
ALMOÇO: Será ressarcido o motorista e cada ajudante na importância de R$ 12,00 (doze reais) quando em serviços externos, num raio de até 100 (cem) quilômetros da sede da empresa, sendo a eles facultados o ressarcimento da despesa, sob a forma de vale-refeição ou Ticket Alimentação. Cláusula 10ª.A da  CCT.
JANTAR: Idem, situação anterior. Cláusula 10ª.B da CCT.
PERNOITE:  Incluído o café da manhã, será efetuado o ressarcimento ao motorista e cada ajudante no valor de R$ 20,00 (vinte reais), quando em viagem a serviço da empresa. Cláusula 10ª.C da CCT.

10. Fica estabelecido que a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, a critério da empresa, poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Art. 7º XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de horas extras, desde que observado o limite das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias. As excedentes serão consideradas extras. Cláusula 35ª da CCT.

11. A Convenção Coletiva contempla outros direitos aos empregados que devem ser lidos pelo setor pessoal das empresas, no próprio instrumento coletivo, para a devida aplicação prática, principalmente a Cláusula 22ª da CCT.

12. Os empregados que trabalham a mais de 5 (cinco) anos na empresa e que contarem mais de 45 (quarenta e cinco) anos, terão direito a Aviso Prévio em dobro, sendo que o segundo deverá constar no recibo de rescisão como: “Gratificação” Cláusula 21ª da CCT, uma vez que não integra o tempo de serviço.

13. TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão unânime da Assembléia Geral extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETCEPE, associados ou não a entidade, ficam obrigadas ao pagamento de uma Taxa Assistencial no valor equivalente a 01 salário mínimo vigente, sendo divididos em 02(duas) parcelas de: R$255,00(Duzentos e cinqüenta e cinco reais e ) cada, com vencimento para os dias 19.08.2010 e 21.09.2010, no Banco indicado na Guia a ser enviada pelo SETCEPE. O não pagamento da contribuição ora instituída no prazo acima indicado, implicará no pagamento com aplicação da atualização monetária pelo INPC, mais  juros de 1%(um por cento) ao mês  e uma multa de 2%(dois por cento) despesas judiciais, honorários advocatícios, caso pagamento seja feito através de ação judicial.

 

Atenciosamente,

 

ANTONIO JACARANDÁ GASPAR DE OLIVEIRA                          ALEXANDER LUZ VAZ

                                 Presidente                                                            Assessor Jurídico

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