| Circular Jurídica nº 021/2007 | Recife, 19 de julho de 2007. |
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ATENÇÃO SENHOR ASSOCIADO: 1. O SETCEPE firmou em 18/07/2007 com efeito a contar a partir de 01/07/2007, com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS NAS REGIÕES DO RECIFE METROPOLITANO E MATAS SUL E NORTE DE PERNAMBUCO, Convenção Coletiva de Trabalho, onde apenas ocorreu modificação em relação a anterior nas cláusulas 5ª e 6ª e sub-itens, relativos ao aumento salarial e piso salarial do motorista. 2. Assim, abaixo destacamos as alterações e demais Cláusulas mais importantes inseridas no instrumento coletivo, cuja cópia encontra-se à disposição dos associados na Secretaria da Entidade. 3. PISO SALARIAL DO MOTORISTA: 4. AUMENTO SALARIAL: 5. Os trabalhadores que percebem salário mínimo fixado em CTPS, não serão atingidos por esta Convenção Coletiva. Cláusula 5ª.1. 6.ADICIONAL NOTURNO: 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS 8. O PTS (Prêmio (Prêmio Por Tempo de Serviço), deverá ser pago ao empregado que já tenha completado 02 (dois) anos de efetivo serviço, no valor correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor do salário mínimo em vigor no mês do benefício. O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação salarial. Cláusula 11ª. 9. ALMOÇO, JANTAR e PERNOITE 10. Fica estabelecido que a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, a critério da empresa, poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Art. 7º XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de horas extras, desde que observado o limite das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias. As excedentes serão consideradas extras. Cláusula 37ª.1. 11. A Convenção Coletiva contempla outros direitos aos empregados que devem ser lidos pelo setor pessoal das empresas, no próprio instrumento coletivo, para a devida aplicação prática, principalmente a Cláusula 48ª.1. 12. Os empregados que trabalham a mais de 5 (cinco) anos na empresa e que contarem mais de 45 (quarenta e cinco) anos, terão direito a Aviso Prévio em dobro, sendo que o segundo deverá constar no recibo de rescisão como: “Gratificação” Cláusula 9ª.1. da Convenção, uma vez que não integra o tempo de serviço. 13. A Convenção não vislumbra Cláusula de estabilidade do empregado, que foi devidamente suprimida nos acordos anteriores e no atual. 14. AGREGADOS AUTÔNOMOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS – O profissional autônomo que, contrato na forma prevista no art. 5º da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, mediante contrato específico, se agregar a empresa de transporte de cargas para realizar, com seu próprio veículo, operação de transportes de cargas, assumindo os riscos desta atividade e arcando com os gastos dela decorrentes (combustível, manutenção, peças, desgastes, avaria do veículo, etc...), não será considerado empregado para qualquer efeito legal. Cláusula 48.1. |
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Atenciosamente, |
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ANTONIO JACARANDÁ G. DE OLIVEIRA Presidente |
ALEXANDER LUZ VAZ Assessor Jurídico |