Circular Jurídica nº  021/2007
Recife, 19 de julho de 2007.

 

ATENÇÃO SENHOR ASSOCIADO:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2007/2008

1. O SETCEPE firmou em 18/07/2007 com efeito a contar a partir de 01/07/2007, com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS NAS REGIÕES DO RECIFE METROPOLITANO E MATAS SUL E NORTE DE PERNAMBUCO, Convenção Coletiva de Trabalho, onde apenas ocorreu modificação em relação a anterior nas cláusulas 5ª e 6ª e sub-itens, relativos ao aumento salarial e piso salarial do motorista.

2. Assim, abaixo destacamos as alterações e demais Cláusulas mais importantes inseridas no instrumento coletivo, cuja cópia encontra-se à disposição dos associados na Secretaria da Entidade.

3. PISO SALARIAL DO MOTORISTA:
O piso único do motorista de qualquer categoria será de R$ 862,62 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

4. AUMENTO SALARIAL:
4.1. Os motoristas farão jus a um aumento salarial de 6% (seis por cento), que vigorará a partir de 01/07/2007 à 30/06/2008.
4.2. Os demais integrantes da categoria profissional, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os que percebem salário mínimo, fixados em CTPS, até o limite de salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), farão jus a um aumento salarial de 6% (seis  por cento), e de cuja resultante, indicará o salário que vigorará à partir de 01 de julho de 2007 à 30 de junho de 2008. Os salários acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o reajuste será estabelecido através de livre negociação.

5. Os trabalhadores que percebem salário mínimo fixado em CTPS, não serão atingidos por esta Convenção Coletiva. Cláusula 5ª.1.

6.ADICIONAL NOTURNO:
6.1.  Os motoristas que trabalham no horário de 22:00 horas às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, farão jus ao adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento).

7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Ver Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008.

8. O PTS (Prêmio (Prêmio Por Tempo de Serviço), deverá ser pago ao empregado que já tenha completado 02 (dois) anos de efetivo serviço, no valor correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor do salário mínimo em vigor no mês do benefício.  O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação salarial. Cláusula 11ª.

9. ALMOÇO, JANTAR e PERNOITE
ALMOÇO: Será ressarcido o motorista e cada ajudante na importância de R$ 11,00 (onze reais) quando em serviços externos, num raio de até 100 (cem) quilômetros da sede da empresa, sendo a eles facultado ressarcimento da despesa, sobre forma de vale-refeição. Cláusula 16ª 1.1.
JANTAR: Idem, situação anterior. Cláusula 16ª 1.1.
PERNOITE: Será efetuado o ressarcimento ao motorista e cada ajudante no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), quando em viagem a serviço da empresa. Cláusula 16ª 1.2.

10. Fica estabelecido que a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, a critério da empresa, poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Art. 7º XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de horas extras, desde que observado o limite das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias. As excedentes serão consideradas extras. Cláusula 37ª.1.

11. A Convenção Coletiva contempla outros direitos aos empregados que devem ser lidos pelo setor pessoal das empresas, no próprio instrumento coletivo, para a devida aplicação prática, principalmente a Cláusula 48ª.1.

12. Os empregados que trabalham a mais de 5 (cinco) anos na empresa e que contarem mais de 45 (quarenta e cinco) anos, terão direito a Aviso Prévio em dobro, sendo que o segundo deverá constar no recibo de rescisão como: “Gratificação” Cláusula 9ª.1. da Convenção, uma vez que não integra o tempo de serviço.

13. A Convenção não vislumbra Cláusula de estabilidade do empregado, que foi devidamente suprimida nos acordos anteriores e no atual.

14. AGREGADOS AUTÔNOMOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS – O profissional autônomo que, contrato na forma prevista no art. 5º da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, mediante contrato específico, se agregar a empresa de transporte de cargas para realizar, com seu próprio veículo, operação de transportes de cargas, assumindo os riscos desta atividade e arcando com os gastos dela decorrentes (combustível, manutenção, peças, desgastes, avaria do veículo, etc...), não será considerado empregado para qualquer efeito legal. Cláusula 48.1.


Atenciosamente,

ANTONIO JACARANDÁ G. DE OLIVEIRA
Presidente
ALEXANDER LUZ VAZ
Assessor Jurídico