RETENÇÃO DE INSS POR CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NO TRC,
INCLUINDO O SETOR DE MOTOFRETE?

 O regulamento da Previdência Social, Decreto número 3.048/99, em seu artigo 219, determina que o tomador de serviço com cessão de mão de obra tem o dever de reter 11% (onze por cento) sobre o valor da prestação de serviços.

A Instruão Normativa número 03/06 explica que cessão de mão de obra é o ato de se colocar na sede do cliente, ou em outro lugar a mando deste, empregados prestando serviços de forma contínua.

Assim, se uma determinada transportadora ou empresa de motofrete prestar serviços de forma contínua para seu cliente, deixando caminhão com motorista ou motociclistas e a sua motocicleta em sua sede, ou em outro lugar a mando deste, estará sobre a égide desta norma, ou seja, sofrerá reteção de 11% sobre o valor do frete cobrado.

Os valores que porventura forem retidos serão compensados com o montante de contribuião previdenciária que a transportadora ou empresa de moto-frete terá que recolher incidente sobre a sua folha de pagamento de salários. E se o valor retido for maior que o valor a recolher, a empresa terá que entrar com pedido de restituião, não podendo ter qualquer pendência com o INSS.

Entretanto, por força do Decreto número 4.729, desde junho de 2003 não há que se falar mais de retenão no setor de transporte rodoviário de cargas, incluindo, é claro, o setor de moto-frete, pois esta atividade foi excluída do rol daquelas que sofrem retenão.

Por outro lado, se a empresa de moto-frete transporta documentos e deixa empregado seu de forma contínua na sede do cliente, haverá retenão, pois este tipo de transporte não foi alcançado pelo decreto citado acima, ou seja, somente cargas (entendendo como tal o transporte de qualquer bem).

Neste caso, a retenão será de 11% devendo se excluir o valor do custo do uso equipamento previsto em contrato, que no caso é a motocicleta. Se não houver contrato ou este for silente sobre o assunto, a retenão será sobre 50% do valor do frete, vide a Instruão Normativa do INSS n. º 03/06.

Maiores informaões poderão ser obtidas junto a Central de Informaões Jurídicas pelo telefone 6632-1094.

 

Adauto Bentivegna Filho

Coordenador da área de consultoria jurídica do SETCESP.

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12 de julho de 2006 - Nº 31 – Ano 3

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